Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.349
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E EXECUÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NO JUÍZO PREVENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 63, caput e §§ 1º e 5º, e 190 do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento de conexão entre ação revisional e embargos à execução fundados no mesmo contrato, com reunião dos feitos no Juízo prevento, sem suspensão automática da execução.
3. A Corte de origem reconheceu a conexão nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, determinou a remessa dos feitos ao Juízo prevento e assentou a inexistência de suspensão automática da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se devem prevalecer a cláusula de eleição de foro e a convenção processual (arts. 63 e 190 do CPC) sobre a reunião dos processos por conexão e se é possível o processamento do dissídio jurisprudencial em face dos óbices indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da reunião de processos por conexão para evitar decisões conflitantes quando fundados no mesmo contrato.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à identidade de causas de pedir, anterioridade da ação revisional e prevenção do juízo.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, já reconhecida quanto à alínea a, impede o exame do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido determina a reunião de processos por conexão para evitar decisões conflitantes em ações fundadas no mesmo contrato. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o afastamento da conexão e da prevenção demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já verificada a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 55, § 2º, I, 313, V, a, 919, § 1º, 926, 784, § 1º, 337, VIII e § 5º, 63, caput, §§ 1º e 5º, 190, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.949.566/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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