Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.297
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 86 E 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 86 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO DECISUM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese jurídica específica para demonstrar a violação do art. 86 do Código de Processo Civil, limitando-se a afirmar contradição na aplicação da sucumbência recíproca. Incide, portanto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 6/12/2023. 2. Não configurada violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao decisum, capaz de afetar sua racionalidade e coerência, o que não se verificou na hipótese. Precedente: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe 18/4/2024. Ademais, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional; os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa. Precedentes: REsp n. 1.769.301/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 15/4/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 15/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN 20/12/2024. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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