Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.275
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO
(ARTS. 180 E 304 DO CÓDIGO PENAL). AQUISIÇÃO DE CAMINHONETE TOYOTA
HILUX PRODUTO DE CRIME PATRIMONIAL ANTERIOR. USO DE DOCUMENTAÇÃO
VEICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADA COM O INTUITO DE DISSIMULAR A
PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA A
FUNCIONAR COMO NOVA APELAÇÃO PARA O MERO REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ EXAUSTIVAMENTE VALORADO NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de apelação que manteve condenação por receptação e uso de
documento falso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, precisa e
suficiente acerca das questões relevantes, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apenas
porque não acolheu a tese defendida pela parte.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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