Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.215
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 85 do CPC, nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao art. 6º do CPC e na ausência de cotejo analítico para a alínea c. Julgamento do acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação nos Embargos à Execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução para abatimento de valores pagos e adequação do montante por excesso de execução na cobrança de título extrajudicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, reconheceu sucumbência mínima da embargante e fixou honorários em 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, mantendo a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 85 do CPC na distribuição da sucumbência e na base de cálculo dos honorários à luz do princípio da causalidade; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º do CPC por ausência de indicação objetiva das parcelas não contabilizadas e do valor devido na distribuição; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a alínea c, nos termos do art. 105, III, c, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora. Assim, a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC, devendo, na espécie, os honorários incidirem sobre o proveito econômico (valor decotado), e não sobre o total da execução, relativamente ao ponto jurídico da base de cálculo da verba sucumbencial.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, o parcial provimento pela alínea a é suficiente para a reforma no ponto dos honorários, relativamente ao processamento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Em situações em que se reconhece excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários sobre o proveito econômico, por incidência do art. 85 do CPC.
2. Prejudica-se a análise do dissídio pela alínea c quando o recurso é provido pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 85, § 2º, e 917, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.383.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 3.121.272/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
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