Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.223.180
- Publicado em 22/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, III, DO CP). INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por intempestividade, assentando que a defesa foi intimada do acórdão em 13/11/2025 e que os embargos de declaração opostos não interromperam o prazo por serem intempestivos, motivo pelo qual o prazo seguiu seu curso normal até a interposição extemporânea do recurso especial.
3. As razões do agravo em recurso especial limitaram- se a alegar genericamente erro do sistema eletrônico na indicação do termo final do prazo, sem especificar em que consistiu o alegado equívoco nem impugnar, de modo efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada (intimação regular, prazo contínuo e não interrupção por embargos intempestivos), o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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