Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.975
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de conhecimento por suposta violação de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedidos de gratuidade de justiça, efeito suspensivo, nulidade da execução por falta de liquidez do título e reconhecimento de excesso de execução. O valor da causa foi fixado em R$ 10.335,10. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, mantida a inércia mesmo após deferido o parcelamento em 5 parcelas; não fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção, reconheceu a preclusão da discussão sobre a gratuidade já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, afastou a multa do art. 100, parágrafo único, do CPC e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça e se houve indevida preclusão, à luz dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; (iii) saber se há contrariedade à Súmula n. 481 do STJ; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação para comprovação prevista no art. 99, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou o contexto processual, reconheceu a preclusão e constatou inexistência de fato novo, não havendo omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame da capacidade econômico-financeira e da suficiência dos documentos para gratuidade de justiça.
8. Não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular, à luz da Súmula n. 518 do STJ, inviabilizando a insurgência fundada na Súmula n. 481 do STJ.
9. Prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.
10. Refoge à competência do STJ, na via do recurso especial, a análise de alegada violação ao art. 5º da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para concessão de gratuidade de justiça. 3. A Súmula n. 518 do STJ obsta o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular. 4. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022, 98, 99 §§ 2º, 3º, 100 parágrafo único, 1.029, § 1º, 85, § 11; CF, arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, 105, III, a; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 481.
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