Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.932
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ; na não demonstração
de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, II, do CPC; e na
deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta
de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais por suposta cobrança
indevida após pedido de cancelamento de serviço de internet.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com honorários em 10%
do valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
legitimidade do débito e a inexistência de ilícito na negativação e
majorou os honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6º, VIII, do CDC pela não inversão do ônus da prova; (ii) saber
se houve violação do art. 14 do CDC por falha na prestação do
serviço e dano moral in re ipsa; (iii) saber se houve violação do
art. 373, II, do CPC pela distribuição do ônus da prova; e (iv)
saber se há dissídio jurisprudencial apto à admissão do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame
de fatos e provas sobre a verossimilhança das alegações, a
existência de solicitação de cancelamento, a hipossuficiência e a
distribuição do ônus probatório, bem como porque a revisão da
conclusão acerca da inexistência de defeito na prestação do serviço,
da validade do débito, da legitimidade da negativação e do dano
moral exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e de demonstração de similitude fática conforme os
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
acolhimento das alegações demanda reexame de fatos e provas sobre
cancelamento, hipossuficiência e distribuição do ônus probatório,
bem como revisão da conclusão sobre inexistência de falha na
prestação do serviço, validade do débito e legitimidade da
negativação. 2. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CPC, arts. 373
e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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