Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.844

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 7 do STJ, na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de nulidade por falta de fundamentação à luz dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, e na ausência de violação direta de lei federal. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais decorrentes de vícios construtivos apurados em perícia, com apuração do quantum em liquidação e pedido de reembolso de gastos com reparo de infiltrações. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação, fixando correção pelo IPCA a partir da apuração e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e honorários de 10% para cada patrono, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, delimitando a liquidação aos vícios identificados na perícia, condicionando o reembolso das infiltrações à comprovação, redefinindo consectários e ajustando os honorários ao proveito econômico conforme o Tema n. 1.076 do STJ; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 373, I, e 505 do CPC pela suposta ampliação indevida do objeto da liquidação e postergação da comprovação de despesas já realizadas; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, omissão, obscuridade ou fundamentação insuficiente à luz dos arts. 11, 156, 375, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se a conclusão de que os valores periciais seriam meramente estimativos, afastando o custo integral indicado, implicou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 371, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 371 e 1.022, II do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os argumentos essenciais, delimitou a liquidação aos vícios reconhecidos e motivou a opção por apuração do quantum em liquidação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à extensão dos vícios, aos custos periciais e à delimitação do título judicial. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque os arts. 156 e 375 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, 371 e 1.022, II do CPC porque o acórdão recorrido prestou jurisdição de forma adequada e delimitou a liquidação aos vícios reconhecidos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório quanto à prova pericial, à extensão dos danos e à delimitação do título. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente prequestionamento específico dos arts. 156 e 375 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 156, 371, 373, 375, 489, § 1º, IV, 505 e 1.022, II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 356.

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