Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.827
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL COM BASE NO ART. 1 DO DECRETO-LEI 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese recursal vinculada ao art. 1 do Decreto-Lei n. 20.910/1932 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
2. Ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se configura o prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito (art. 1.025 do CPC). Precedentes:
AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
3. A pretensão de revisão de suposto excesso de execução, diante da adoção, pelo acórdão recorrido, dos cálculos da Contadoria Judicial como elementos de convicção, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp 3.047.792/AL; AgInt no AREsp 2.927.487/DF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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