Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.646

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO DE REEMBOLSO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia: agravo de instrumento na ação condenatória de reembolso de despesas com obra de eletrificação em loteamento urbano, discutindo-se a legitimidade passiva da concessionária diante de documentos que indicariam reembolso parcial. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau por reconhecer, com base na prova documental, possibilidade de reembolso ainda que parcial, suficiente para a permanência da concessionária no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de fundamentos relevantes e precedentes, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se há violação dos arts. 2º, §§ 4º, 5º e 6º, e 40, da Lei n. 6.766/1979, ao reconhecer a legitimidade passiva da concessionária diante da responsabilidade do loteador e, subsidiariamente, do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia, reconhecendo a possibilidade de reembolso parcial e delimitando que as demais teses dizem respeito ao mérito. 6. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais, relativamente à Carta Contrato e aos instrumentos de participação financeira do consumidor. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de existência de possibilidade de reembolso parcial assentada pelo acórdão recorrido. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às demais teses não prequestionadas, razão pela qual do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e delimita que as teses remanescentes dizem respeito ao mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais para afastar a legitimidade passiva reconhecida pelo acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório quanto à possibilidade de reembolso parcial. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das teses remanescentes, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º, 5º e 6º, e 40; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

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