Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.624
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM COMPRA E VENDA ENTRE REVENDEDORES. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à alegada violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia versa sobre pretensão de ressarcimento do preço de 30 cartuchos Officejet HP 950 XL, por alegado defeito e ausência de entrega de mercadoria substitutiva. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.373,05, por ausência de prova de recebimento da substituição. 4. A Corte de origem conheceu em parte e deu parcial provimento à apelação para declarar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantendo a condenação por inexistir comprovante de entrega, e não conheceu documento juntado na apelação por não ser “documento novo”, à luz do art. 435 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, em afronta aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 427-428); (ii) saber se, afastado o regime consumerista, houve inversão indevida do ônus da prova quanto ao art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve aplicação incorreta dos arts. 320, parágrafo único, e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, com presunção de inadimplemento e de culpa sem suporte probatório (fls. 409-412 e 446-447).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos de declaração apreciou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, enfrentando a legislação aplicável e a base do dever de ressarcir, com referência aos arts. 320 e 927 do Código Civil, além de afastar a valoração de documento juntado “totalmente a destempo”, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à suficiência das provas de pagamento e à ausência de comprovante de entrega, bem como à própria distribuição do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e adota fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações sobre ônus da prova e responsabilidade civil pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à prova de entrega e ao documento não conhecido por força do art. 435 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 435, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 320, parágrafo único, e 927, caput e parágrafo único; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.