Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.623
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DANO QUALIFICADO CONTRA O
PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP).
DEPREDAÇÃO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR.
DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DIVERSOS BENS PÚBLICOS (BANCOS, MESAS,
VASOS SANITÁRIOS, TORNEIRA, LUMINÁRIAS E PRATELEIRAS) INSTALADOS NAS
CELAS E NO SETOR DE TRIAGEM. CRIME MOTIVADO PELA INSATISFAÇÃO DOS
DETENTOS COM A SEVERIDADE E O RIGOR DAS NORMAS DE DISCIPLINA DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenação por dano qualificado
contra o patrimônio da união.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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