Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.623

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CP). DEPREDAÇÃO NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CATANDUVAS/PR. DESTRUIÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DIVERSOS BENS PÚBLICOS (BANCOS, MESAS, VASOS SANITÁRIOS, TORNEIRA, LUMINÁRIAS E PRATELEIRAS) INSTALADOS NAS CELAS E NO SETOR DE TRIAGEM. CRIME MOTIVADO PELA INSATISFAÇÃO DOS DETENTOS COM A SEVERIDADE E O RIGOR DAS NORMAS DE DISCIPLINA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por dano qualificado contra o patrimônio da união. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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