Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.601

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 do STF, 356 do STF e 211 do STJ, além de inadequação de matéria constitucional e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando suspender medidas constritivas, cancelar atos de constrição, desconstituir arrematação e reconhecer usucapião extraordinária com prazo reduzido. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, indeferiu a prova testemunhal e fixou honorários em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao SFH e por ausência de posse mansa e pacífica, majorando honorários para 12% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal nos embargos de terceiro, à luz dos arts. 674 e 677 do CPC; (iii) saber se é possível a usucapião extraordinária do imóvel vinculado ao SFH, à luz do art. 1.238 do CC; (iv) saber se houve ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, à luz do art. 5º da CF; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, a alegação de violação do art. 373 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração, relativamente ao ônus da prova. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões são deficientes quanto à indicação específica de aplicação incorreta do art. 373 do CPC, relativamente à alegada inversão do ônus. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre vinculação ao SFH e suficiência documental, relativamente ao ponto do art. 373 do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento do alegado cerceamento de defesa exige nova valoração da necessidade e pertinência da prova oral diante do conjunto documental, relativamente aos arts. 674 e 677 do CPC. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da usucapião extraordinária pressupõe reexame de premissas fáticas sobre vinculação ao SFH e posse qualificada, relativamente ao art. 1.238 do CC. 11. Do suposto afronta ao art. 5º da CF não se pode conhecer em recurso especial porque a via eleita não comporta exame de matéria constitucional, relativamente ao limite cognitivo do art. 105, III, a e c, da CF. 12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, e incide a Súmula n. 7 do STJ porque o dissídio está ancorado em premissas fáticas, relativamente à divergência jurisprudencial da alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegação de violação do art. 373 do CPC não é apreciada pelo acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais são deficientes na demonstração específica de aplicação incorreta do art. 373 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático- probatório quanto à vinculação ao SFH e à suficiência das provas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa fundada no indeferimento de prova oral quando o acórdão afirma a suficiência da prova documental. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da usucapião extraordinária demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre posse qualificada e natureza do imóvel. 6. Não se conhece de alegada ofensa ao art. 5º da CF em recurso especial por inadequação da via, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ quando o dissídio não apresenta cotejo analítico nem similitude fática e repousa sobre premissas probatórias.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 674 e 677; CC, art. 1.238; CF, arts. 105, III, a e c, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

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