Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.532
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES
ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra
ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da
Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de
125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração
integral de 1º Tenente.
2. O Tribunal de origem concedeu a segurança.
3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art.
1.022 do CPC.
4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
(i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte
Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como
omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento.
5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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