Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.492

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À PRECLUSÃO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO DA ADJUDICAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 283 E 735 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina os pontos essenciais da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para o desate da causa, ainda que em sentido contrário ao pleito do recorrente. Aplicação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC). 2. É possível reconhecer a inexistência de omissão e, simultaneamente, a ausência de prequestionamento quando as teses jurídicas invocadas não são apreciadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque dos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE. 3. Ausente o prequestionamento das teses relativas à preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil) e ao ato jurídico perfeito da adjudicação (art. 877, caput e § 1º, do Código de Processo Civil; art. 1.245, § 2º, do Código Civil), impõe-se a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes — periculum in mora reverso, risco de irreversibilidade e necessidade de avaliação pelo juízo recuperacional dos impactos da adjudicação no plano de recuperação — não especificamente impugnados nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Decisões que deferem ou indeferem tutela provisória, ou, como no caso, suspendem o cumprimento da carta de adjudicação e da imissão na posse do imóvel, possuem natureza precária e são passíveis de revisão pelo juízo ordinário, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 735 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC; AREsp n. 2.741.706/PR. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.