Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.464
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DIFAMAÇÃO E DENÚNCIA INFUNDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por fundamentação suficiente do acórdão recorrido, por inadequação do especial para rediscutir inconformismo da parte e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada em denúncia infundada e difamação que acarretaram exposição vexatória e afastamento temporário do trabalho. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 20.000,00, com correção e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, reduziu o valor para R$ 10.000,00 e rejeitou os embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento do binômio "possibilidade de quem paga x reprovabilidade do ato", caracterizando violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se faltou fundamentação adequada no acórdão recorrido por não apreciar questão relevante sobre proporcionalidade e adequação do valor, caracterizando violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou a matéria e explicitou as razões da quantificação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, configurando mero inconformismo da parte. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual adotou o critério bifásico do STJ, sopesou as condições socioeconômicas das partes e a finalidade indenizatória e pedagógica, expondo fundamentos claros e suficientes para reduzir o quantum . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e afasta a omissão por fundamentação explícita e suficiente. 2. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão aplica o critério bifásico e sopesar as condições socioeconômicas e a finalidade indenizatória e pedagógica, com fundamentação clara e coerente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II; CF, arts. 5º, IV e V e 105, III, a; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 959.780/ES, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011.
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