Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.222.069
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação declaratória de existência de débito c.c. reparação civil por dano moral, foram julgados procedentes os pedidos formulados pela autora.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (a) pela inadequação da via para análise da suposta ofensa a dispositivo constitucional; (b) pela insuficiência das razões recursais na demonstração da ofensa à lei federal; (c) pela não demonstração do maltrato à lei federal; (d) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ;
(e) pelo não preenchimento dos requisitos do aventado dissenso pretoriano (arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (f) pela incidência da Súmula n. 7 do STJ ao dissenso pretoriano.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não refutou de modo adequado e concreto os esteios dos itens "b" e "f", ensejando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.