Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.222.035

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA EXTRACONCURSAL. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS EM DECORRÊNCIA DA CESSÃO FIDUCIÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os créditos garantidos por alienação/cessão fiduciária constituem propriedade resolúvel do credor e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), sendo desinfluente o momento da performance dos recebíveis, pois a propriedade fiduciária nasce com a contratação. 2. Nas cessões fiduciárias de recebíveis futuros, a exclusão dos efeitos da recuperação judicial não se restringe aos créditos performados até o deferimento; alcança os recebíveis futuros na medida em que nascem, nos termos contratados, independentemente do momento de performance. 3. A retenção de valores decorrentes de cessão fiduciária não configura constrição indevida, pois a propriedade fiduciária se transfere no momento da celebração do contrato. 4. O juízo da recuperação judicial não possui competência para determinar a restituição de valores retidos referentes a créditos extraconcursais, salvo se demonstrada a essencialidade do bem objeto da constrição e sua relação com a continuidade da atividade empresarial durante o stay period. 5. No caso concreto, os valores retidos, decorrentes de cessão fiduciária de recebíveis de cartão de crédito, não configuram bem de capital essencial à atividade empresarial, razão pela qual a restituição determinada pelo juízo recuperacional mostrou-se indevida e foi revogada pelo Tribunal de origem. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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