Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.221.919

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 1.022, II, do CPC, nas Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto ao art. 371, I, do CPC, e na inadequação do ponto relativo ao art. 84, IV, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por fidelidade ao título e coisa julgada, aplicando os arts. 507 e 509, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve valoração inadequada das provas à luz do art. 371, I, do CPC; (iii) saber se é possível examinar o art. 84, IV, da CF em recurso especial; (iv) saber se a incorreção da penhora poderia ser reconhecida por simples petição conforme o art. 917, § 1º, do CPC; (v) saber se houve ofensa à boa-fé objetiva do art. 422 do CC; e (vi) saber se os cálculos afrontaram o art. 323 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão integrativo enfrentou os pontos essenciais e rejeitou a alegada omissão sobre excesso de execução e penhora, à luz da impossibilidade de inovar na execução. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de revalorar o “Termo de Cessão” e a “Resposta à Isenção” demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório, relativamente ao art. 371, I, do CPC. 7. Do art. 84, IV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, uma vez que suposta ofensa constitucional é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame de excesso de penhora pressupõe reanálise de memórias de cálculo e atos constritivos, relativamente ao art. 917, § 1º, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a afirmação de violação da boa-fé objetiva exigiria reexame do acervo fático, relativamente ao art. 422 do CC. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de desconformidade dos cálculos com a inclusão de parcelas vencidas reclama reexame de planilhas e parâmetros fixados, relativamente ao art. 323 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as questões essenciais e afasta inovação na execução. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas pretensões de revaloração de documentos, revisão de cálculos e análise de penhora e boa-fé objetiva. 3. Do art. 84, IV, da CF não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal.”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 84, IV, 102, III e 105, III; CPC, arts. 323, 371, I, 507, 509, § 4º, 917, § 1º e 1.022, II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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