Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.854
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 2/5. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. É necessária a indicação de outras circunstâncias concretas que
digam respeito às próprias majorantes e que evidenciem a maior
desaprovação da conduta (número de agentes superior ao necessário
para configurar o concurso, restrição da liberdade da vítima por
longo período, emprego de arma de grosso calibre, ocorrência de
disparo etc.), para justificar o percentual de aumento eleito.
3. No caso, as instâncias antecedentes aplicaram a fração de aumento
de 2/5 apenas com base no concurso de agentes e emprego de arma de
fogo, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal
exasperação, o que configura desconformidade com a jurisprudência
deste Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
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