Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.221.834

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, na Súmula n. 83 do STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC, proferida em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de complementação de capital segurado decorrente de apólice n. 093-00-13.018. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça, cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV e VI, do CPC, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir pela ausência de hipossuficiência e pela suficiência da intimação do advogado para o recolhimento das custas, negando provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, diante da presunção de hipossuficiência e da necessidade de intimação para complementação probatória; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) saber se se demonstrou a divergência jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do patrono para o recolhimento das custas e ao afastamento da hipossuficiência com base em patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, indicando os elementos concretos que afastaram a hipossuficiência e a regularidade da intimação do advogado para o recolhimento das custas. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer a hipossuficiência demanda o reexame do acervo fático‑probatório, notadamente quanto à existência de imóvel avaliado em R$ 250.000,00, renda regular e movimentação bancária. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico e a demonstração específica da similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, indeferida a gratuidade de justiça, basta a intimação do advogado para o recolhimento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório para reconhecimento da hipossuficiência. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte sobre a suficiência da intimação do advogado para recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade de justiça”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, a e c; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 290, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.637.733/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024.

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