Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.800
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA E OMISSÃO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais sobre custeio de internação em clínica
especializada para tratamento de obesidade mórbida.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte para
determinar o custeio do tratamento prescrito, afastou danos morais e
fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência
recíproca.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, afastou
o cerceamento de defesa e majorou os honorários para 15% sobre o
valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §
1º, IV, do CPC; e (ii) saber se há obrigação de cobertura de
internação em clínica, supostamente assemelhada a SPA, à luz dos
arts. 10, § 4º, e 12, II, a, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou os pontos relevantes, reconheceu a suficiência
da prova documental, a urgência e a natureza terapêutica do
tratamento.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à obrigatoriedade de
cobertura do tratamento multidisciplinar com internação indicada
pelo médico assistente pra tratamento de obesidade mórbida.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à classificação do
estabelecimento, por demandar reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido decide em conformidade com a jurisprudência desta Corte
sobre cobertura obrigatória de tratamento da obesidade mórbida com
internação indicada pelo médico assistente. 2. Incide a Súmula n. 7
do STJ quanto à pretensão de reclassificar o estabelecimento como
SPA, por demandar reexame fático-probatório. 3. Não ocorre a ofensa
aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a
decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, e 85, § 2º e § 11; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, II,
a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.428.485/BA, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/10/2023.
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