Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.574
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO RECONHECIDO EM RAZÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao reconhecimento do adicional de insalubridade desde o início da atividade insalubre a partir da interpretação de dispositivo de direito municipal, qual seja, o art. 86 da Lei Complementar Municipal n. 167/05. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.
2. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido da ausência de "qualquer comprovação técnica idônea das condições insalubres" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de verificar a suficiência do conjunto de provas para comprovação da insalubridade. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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