Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.221.336

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COBERTURA DE MEDICAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por subsistência de fundamento autônomo não impugnado, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento prescrito a paciente com esclerose múltipla. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a operadora ao fornecimento da medicação, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por razões dissociadas e inovação recursal, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de fundamentação quanto ao cancelamento do registro do medicamento e à incidência do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a ausência de registro sanitário do medicamento afasta a cobertura obrigatória, à luz do art. 10, V, da Lei n. 9.656/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou a matéria, qualificou a tese como inovação recursal e registrou a existência de genérico com equivalência terapêutica e registro válido, afastando omissão e falta de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo de que há medicamento genérico com registro válido e equivalência terapêutica, suficiente para manter a obrigação de fornecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta a matéria e afasta a omissão ao reconhecer registro válido de genérico com equivalência terapêutica. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado no recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, art. 10, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

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