Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.221.189
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. O acórdão embargado, ao concluir pela existência de justa causa
para a realização de busca veicular, não partiu de uma premissa
fática equivocada, mas da premissa que foi assentada na própria
sentença condenatória e no próprio acórdão recorrido, de que
policiais rodoviários federais que atuam em fiscalização de rotina
relataram, em juízo, que visualizaram o veículo, na praça de
pedágio, com os vidros cobertos com películas bem escuras, a ponto
de não ser possível enxergar quem estava dentro do automóvel, o que
motivou a abordagem policial. Quando realizada a abordagem, sentiram
um forte odor de maconha exalando do interior do veículo, a
justificar a busca veicular.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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