Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.929

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFECÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a violação dos dispositivos de lei e pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e exibição de documentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade pode adentrar no mérito do recurso especial; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se há ofensa aos arts. 5º, LV, e 93 da CF; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por afronta aos arts. 10 e 373, I, do CPC; (v) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 14, § 4º, do CDC ao afastar a responsabilidade objetiva do hospital por infecção hospitalar; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ porque, na espécie, o exame dos pressupostos gerais e constitucionais da alínea a envolve o mérito do recurso especial, relativamente à extensão do juízo de admissibilidade. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido apreciou, de modo claro e suficiente, o laudo pericial, o acervo probatório e a ausência de responsabilidade, relativamente à negativa de prestação jurisdicional. 8. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação dos arts. 5º, LV, e 93 da CF. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente ao alegado cerceamento de defesa e à existência de erro médico ou falha do serviço. 10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade do hospital por atos médicos depende da comprovação de culpa do profissional, limitando-se a responsabilidade objetiva aos serviços hospitalares próprios. 11. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado porque subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a, relativamente à mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ quando o juízo de admissibilidade examina os pressupostos gerais e constitucionais, com fundamento suficiente. 2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrentou de forma adequada o conjunto probatório e o laudo pericial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre cerceamento de defesa e erro médico. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ sobre responsabilidade subjetiva por atos médicos e responsabilidade objetiva apenas quanto aos serviços hospitalares próprios. 5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a análise pela alínea a encontra óbice processual sobre a mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §§1º e 11, 370, 373, I, 489, §1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II; CDC, art. 14, §4º; CF, arts. 5º, LV, 93 e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, REsp n. 2.062.347/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.178/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023.

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