Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.763

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantido o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de inclusão de empréstimos consignados e preservação do mínimo existencial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de repactuação, com condenação em custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, fixando o mínimo existencial em R$ 600,00 conforme o Decreto n. 11.150/2022 e excluiu os consignados da aferição, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 54-A do CDC quanto ao conceito de superendividamento e avaliação do mínimo existencial; (ii) saber se houve violação do art. 6º do CDC quanto à proteção à dignidade do consumidor e adequação do crédito; (iii) saber se houve violação dos arts. 104-A, 104-B e 104-C do CDC quanto à instauração do procedimento de repactuação e inclusão de todas as dívidas; (iv) saber se houve violação do art. 54-C do CDC quanto ao dever de crédito responsável; e (v) saber se houve violação do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 quanto à exclusão dos consignados da aferição do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à configuração do superendividamento e à preservação do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende rediscutir, com base em nova valoração das provas, a configuração do superendividamento e a preservação do mínimo existencial”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 54-A, 54-C, 104-A, 104-B e 104-C; Decreto n. 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.256.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.879.092/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.

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