Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.471

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESILIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. CLÁUSULA PENAL E PROVA DE PREJUÍZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 10, § 5º, 28 e 30 da Lei n. 11.795/2008 e dos arts. 422 e 884 do Código Civil, e pela vedação de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c restituição de valores, em que se pleiteou devolução das parcelas pagas após a desistência, com retenção apenas da taxa de administração e seguro proporcionais, afastamento da cláusula penal por ausência de prejuízo, correção monetária desde cada desembolso e juros de mora após o prazo de reembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 ao fixar correção monetária pelas perdas inflacionárias, em vez de reembolso pelo percentual amortizado do valor do bem vigente, somado aos rendimentos das aplicações do grupo; (ii) saber se houve violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil ao afastar a atualização contratual específica e propiciar enriquecimento sem causa; e (iii) saber se houve violação dos arts. 10, § 5º, e 28 da Lei n. 11.795/2008 ao afastar a cláusula penal sem exigir apenas o descumprimento contratual, requerendo prova de prejuízo ao grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, arts. 10, § 5º, 28, 30; CC, arts. 422, 884; CDC, art. 53, § 2º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 35; STJ, AgREsp n. 1871253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, julgados em 9/8/2022.

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