Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.418
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS E PROTESTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, mantida por óbices sumulares e vedação ao reexame de matéria fático-probatória e contratual; conclusão: não conhecimento. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato verbal c/c nulidade de duplicatas e indenização por danos morais, com pedidos de cancelamento definitivo de protestos. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das duplicatas e cancelou os protestos, condenando a sacadora a danos morais e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou para afastar os danos morais, julgar improcedente a demanda quanto à endossatária e revogar a liminar, fixando honorários em favor da endossatária e honorários recíprocos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, diante da alegada cobrança e protesto de duplicatas sem prova de entrega de mercadorias; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC, quanto ao dano moral por protesto indevido; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza causal da duplicata até o aceite e à oponibilidade de exceções pessoais, especialmente em face do EREsp n. 1.439.749/RS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou como premissas a relação negocial, a emissão e confirmação prévia das notas fiscais pelo sacado e a diligência da endossatária, o que torna inviável o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à alegada violação do art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, o afastamento dos danos morais assentou a existência de protestos e inscrições prévias, de modo que a pretensão de restabelecer a condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório relativamente à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração adequada de similitude fático-jurídica, dado que o acórdão recorrido consignou confirmação direta das notas pelo sacado e diligência da endossatária, enquanto os paradigmas tratam de circulação sem participação ou anuência do sacado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido quanto à relação negocial, à confirmação de notas fiscais e à diligência da endossatária, relativamente ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da conclusão sobre inexistência de dano moral exige reexame do histórico de protestos e inscrições preexistentes, relativamente aos arts. 186 e 927 do CC.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fático-jurídica entre o caso decidido e os paradigmas invocados.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, b; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, e 995, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.968/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021.
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