Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.220.367

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DA REFINARIA DE PETRÓLEO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da argumentação da parte ora Recorrente, no que se refere aos seguintes pontos: "o juízo da recuperação judicial é incompetente para decidir acerca de precatórios de titularidade da recuperanda", bem como a aplicabilidade do art. 187 do Código Tributário Nacional e dos arts. 5º e art. 29 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980); incorrendo, portanto, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 2. Quanto ao recurso da Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A (em recuperação judicial), conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e devolver os autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento com a análise das omissões reconhecidas nesta decisão. 3. No tocante ao agravo em recurso especial do Estado de São Paulo, constata-se que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar fundamento de inexistência de omissão. No que diz respeito à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a controvérsia é eminentemente jurídica. Aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. Assim, não conheço do agravo em recurso especial.

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