Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.228
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e prejudicialidade do dissídio pela c do art. 105 da CF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a especificação de provas e reconheceu o decurso do prazo de réplica, antes do saneamento, em ação de exibição de documentos.
3. A Corte de origem julgou inadmissível o agravo de instrumento por ausência de conteúdo decisório e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se cabe agravo de instrumento, pela taxatividade mitigada do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra despacho de especificação de provas; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por afronta do art. 357 do CPC ao ordenar instrução sem delimitar pontos controvertidos e sem reabrir a réplica; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, assinalando tratar-se de despacho de impulso oficial e inexistência de ordem de sobrestamento, afastando vício decisório.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório e sem prejuízo, não são recorríveis.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de nulidade por violação do art. 357 do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de prejuízo e delimitação de pontos controvertidos.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de similitude fático-jurídica e de demonstração formal nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao qualificar como irrecorrível o despacho de mero expediente sem conteúdo decisório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa, à luz do art. 357 do CPC, demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a natureza do ato impugnado como mero impulso processual. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração adequada da similitude fático-jurídica e da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.605/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022.
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