Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.115
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A Corte de origem, com base nas provas, assentou que os requeridos sucumbiriam, em eventual julgamento de mérito, reconhecendo: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ação de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição de indébito, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.525.407/CE (Tema n. 1373); (ii) a desnecessidade de laudo médico oficial, nos termos da Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça, observada a vinculação do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (iii) a desnecessidade de demonstração de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, conforme Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicou, assim, o princípio da causalidade para atribuir os ônus de sucumbência.
2. A tese recursal de que o autor teria dado causa à demanda por ter formulado pedido administrativo apenas após o ajuizamento exige a revisão das premissas fáticas fixadas na origem, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.