Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.220.077
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO
TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO
E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto
ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n.
1118/STJ), segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital
específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade
solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de
ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito
competente." À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo
Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a
essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça
reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão
de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp
3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
DJEN 7/4/2026.
2. Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos
arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código
Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela
aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem.
3. Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da
Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros
autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há
prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do
Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais,
alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo
diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp
2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe 21/12/2023.
4. Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a
conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada
pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se
assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg
no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 15/5/2015.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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