Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.776

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS. MODO MENOS GRAVOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, § 14, 805 e 833, IV, do CPC e do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em execução de título extrajudicial, que deferiu penhora no rosto dos autos em processos nos quais a executada é credora. 3. A Corte de origem manteve a penhora no rosto dos autos por inexistir prova do caráter alimentar dos créditos e por ausência de indicação de meios menos onerosos à execução; recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 833, IV, do CPC para reconhecer a impenhorabilidade de créditos destinados a salários e FGTS; (ii) saber se o art. 805 do CPC impõe a adoção de meio executivo menos gravoso antes da penhora dos créditos; (iii) saber se o art. 85, § 14, do CPC impede a constrição sobre honorários advocatícios incluídos nos créditos; e (iv) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 resguarda honorários contratuais e sucumbenciais contra penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 6. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 85, § 14, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 805, 85, §§ 14, 11, 789; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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