Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.665

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM LOCAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM ALUGUÉIS E ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, quanto aos arts. 187, 408, 413, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 54 da Lei n. 8.245/1991, e pela Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 141, 492 e 86 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão da dívida por quebra da boa-fé objetiva e redução da multa rescisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, limitando a execução à multa compensatória da cláusula 18.3 e redimensionando os honorários sucumbenciais para 40% às apelantes e 60% ao apelado. Embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível cumular a multa compensatória da cláusula 18.3 com a cláusula 18.4, tida como restitutória, sem bis in idem, à luz dos arts. 408 e 413 do CC; (ii) saber se, em contratos de shopping center, a autonomia privada do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 legitima a cláusula 18.4; (iii) saber se o afastamento da cláusula 18.4 violou os arts. 421, 422 e 187 do CC; (iv) saber se houve julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (v) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi desproporcional, nos termos do art. 86 do CPC; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões relevantes, afirmou a harmonia interna do julgado e rejeitou os vícios dos embargos. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e rejeita os vícios, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 54; CC, arts. 113, 187, 408, 413, 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 86, 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2398120/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 18/12/2023.

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