Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.554
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/ST F MANTIDA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTS. 489 E 1.022) PARA ARGUIR OMISSÃO EM ARESTO PENAL. INADEQUAÇÃO FORMAL. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ART. 619). ALEGAÇÕES DE NULIDADES NA ORIGEM E PRESCRIÇÃO. TESES NÃO FORMULADAS NO APELO NOBRE ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em ação penal, sob o fundamento de deficiência de fundamentação por apoiar-se exclusivamente nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sem indicação do art. 619 do Código de Processo Penal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há possibilidade de inovação recursal em agravo regimental para introduzir matérias não arguídas nas razões do recurso especial, inclusive de ordem pública; (ii) a invocação exclusiva dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil é idônea, em matéria penal, para sustentar negativa de prestação jurisdicional, à míngua de indicação do art. 619 do Código de Processo Penal; e (iii) é possível superar o óbice da Súmula 284/STF por suposta compreensão da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As matérias suscitadas no agravo regimental e não articuladas nas razões do recurso especial caracterizam inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa, inclusive quando se trate de temas de ordem pública.
4. Em processo penal, a impugnação por omissão, contradição ou obscuridade demanda a indicação do art. 619 do Código de Processo Penal; a invocação exclusiva de preceitos civis (arts. 489 e 1.022 do CPC) revela deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. A compreensão da controvérsia não afasta a necessidade de adequada indicação do dispositivo processual penal supostamente violado, sendo inaplicável, de forma isolada, o CPC na seara penal quando há regra específica no CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
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