Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.491
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO.
DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA
PENA-BASE. QUANTIDADE DE 25 MIL MAÇOS DE CIGARROS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena decorre dos arts. 5º, XLVI, da
Constituição Federal, 59 do CP e 387 do CPP e impõe ao julgador a
eleição do quantum dentro da discricionariedade juridicamente
vinculada, com avaliação das oito circunstâncias judiciais na
primeira fase da dosimetria.
2. A jurisprudência legitima a majoração da pena-base pela
expressiva quantidade de cigarros apreendidos, sem critério
aritmético obrigatório, com controle de legalidade e exigência de
fundamentação idônea e concreta.
3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pelo aumento da
pena-base em 3 meses em razão da expressiva quantidade de cigarros
apreendidos (25.000 mil maços), circunstância que evidencia maior
reprovabilidade e extrapola a gravidade típica.
4. A solução jurídica adotada reconhece a harmonia do acórdão
recorrido com o entendimento desta Corte, e incide o óbice da Súmula
n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.