Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.469

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ, e indeferiu o efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais fixados em ação de despejo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ofensa ao princípio da dialeticidade, assentando que houve mera reprodução de peça anterior sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e deferiu a gratuidade apenas para processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do não conhecimento do agravo de instrumento por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e contradição; (iii) saber se houve violação dos arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes; e (iv) saber se houve violação dos arts. 98, caput e §1º, VI, 99 e 98, §3º, do Código de Processo Civil, quanto à extensão e aos efeitos da gratuidade de justiça deferida apenas para processamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido apreciou a dialeticidade e delimitou os efeitos da gratuidade, inexistindo contradição lógica entre o deferimento para processamento e o não conhecimento do agravo. 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida foi enfrentada ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão das conclusões sobre dialeticidade e sobre a existência de requerimento e documentação da gratuidade na origem exige o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à verificação do confronto entre a decisão agravada, a peça anterior e as razões do agravo, bem como à extensão dos efeitos da assistência judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal impõe o reexame do conteúdo fático-probatório para aferir a dialeticidade do agravo de instrumento e a extensão dos efeitos da gratuidade de justiça. 2. Não ocorre violação do art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta a questão controvertida e explicita os efeitos do benefício de gratuidade. 3. Não se verifica violação dos arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil se a decisão aprecia a matéria central e delimita os fundamentos determinantes.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 11, 98, caput, §§ 1º e 3º, VI, 99, 489, §1º, IV e VI, 932, III, 1.010, II e III, 995, parágrafo único, e 1.029, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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