Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.453

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Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 284 do STF, 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre pedidos de compensação por danos morais, indenização por danos estéticos e pensionamento vitalício, decorrentes de amputação da perna esquerda em acidente de trânsito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou danos estéticos em R$ 66.000,00, pensão vitalícia de um salário mínimo nacional com 13º e férias, e compensação por danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de que a pensão civil pressupõe perda econômica efetiva, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a cumulação do pensionamento civil com benefício previdenciário sem enriquecimento sem causa, à luz dos arts. 950 e 884 do CC; (iii) saber se é cabível reduzir os valores fixados a título de danos morais e estéticos; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque não foram opostos embargos de declaração na origem, o que impede o prequestionamento e evidencia deficiência recursal quanto à alegada omissão, relativamente ao exame da negativa de prestação jurisdicional. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para redimensionar a perda da capacidade laborativa e revisar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cumulabilidade entre pensão civil e benefício previdenciário, por possuírem naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve cotejo analítico nem indicação de repositório oficial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente a interposição de embargos de declaração, inviabilizando o prequestionamento da matéria e o exame da alegada omissão. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda o reexame do conjunto fático-probatório para redimensionar a perda da capacidade laborativa e revisar os valores das indenizações por danos morais e estéticos. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada no sentido da cumulabilidade entre pensão civil e benefício previdenciário por possuírem naturezas jurídicas diversas e fatos geradores distintos. 4 . Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e indicação do repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 884 e 950; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

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