Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.331
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que combate exclusivamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, sem enfrentar de modo específico os fundamentos de inadmissibilidade lastreados nas Súmulas n. 83 e 518/STJ, cumpre o ônus de impugnação integral exigido pela jurisprudência e pela legislação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação da Corte Especial. 4. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou especificamente os óbices das Súmulas n. 83 e 518/STJ aplicados na origem; a mera indicação de precedentes favoráveis no desenvolvimento do mérito não afasta o fundamento da Súmula n. 83/STJ e inexistiu enfrentamento do fundamento da Súmula n. 518/STJ. 5. A exigência de impugnação específica integra a disciplina regimental do recurso, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o regime geral do art. 932, III, do CPC, cuja inobservância impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6 . Agravo regimental desprovido.
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