Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.271

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre impugnação de crédito, com debates sobre nulidade, fraude, simulação, falsidade e preferências no quadro-geral de credores. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento da impugnação e, no segundo apelo, readequou honorários à regra do art. 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 768 do CPC/1973 quanto ao cabimento e prazo para debater nulidade, fraude, simulação, falsidade e preferências na formação do quadro-geral de credores; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 99 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 ao admitir preclusão e intempestividade e ao aplicar a Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque, na espécie, o acórdão recorrido e o julgado dos embargos de declaração não enfrentaram as matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados, não havendo, portanto, prequestionamento, ainda que implícito. 6. Incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, porque o recurso foi interposto de forma regular, sem abuso do direito de recorrer. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando o recurso é manejado regularmente, sem abuso do direito de recorrer.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11; CPC/1973, art. 768; Decreto-Lei n. 7.661/1945, arts. 82 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 2.121.389/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.796.112/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.

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