Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.228
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO
DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE
COISAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE LOGO APÓS O CRIME. APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS NO
VEÍCULO UTILIZADO NA FUGA. TESE DEFENSIVA DE ATUAÇÃO COMO MOTORISTA
DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COMO VETORES NEGATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
art. 157, § 2º, II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº
8.069/1990, em concurso material, à pena total de 7 (sete) anos de
reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. O
Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos defensivos
apenas para afastar a valoração negativa da culpabilidade e
redimensionar as penas, mantendo a condenação e a reprimenda final
do agravante.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade do reconhecimento
pessoal e de coisas por inobservância dos arts. 226 e 227 do CPP,
insuficiência probatória para condenação e ilegalidade na dosimetria
da pena, com pedido de afastamento das circunstâncias judiciais
negativas relativas às circunstâncias e às consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento
pessoal e de coisas realizado em desconformidade com os arts. 226 e
227 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há prova suficiente
da autoria dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores; e
(iii) saber se a dosimetria da pena comporta revisão quanto à
valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem reconheceu ressalvas quanto à regularidade
formal do reconhecimento, mas concluiu que a condenação não se
apoiou exclusivamente no ato impugnado. A autoria foi afirmada com
base em elementos autônomos, consistentes na prisão dos acusados
momentos após o crime, no interior do veículo utilizado na fuga, na
posse dos bens subtraídos, além da palavra da vítima, dos
depoimentos policiais e das confissões extrajudiciais dos
envolvidos.
6. A tese defensiva de que o agravante teria atuado apenas como
motorista de aplicativo foi afastada pelas instâncias ordinárias com
fundamento na dinâmica dos fatos. O acórdão recorrido consignou que
o agravante buscou os corréus, aguardou a execução do delito e
acelerou o veículo após o retorno dos agentes com os bens
subtraídos, circunstâncias consideradas suficientes para demonstrar
adesão subjetiva ao plano criminoso.
7. A revisão das conclusões relativas à validade do conjunto
probatório, à suficiência das provas de autoria e materialidade e à
configuração do crime de corrupção de menores exigiria reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula nº 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, segundo a qual a inobservância do art. 226 do CPP não invalida
a condenação quando houver provas independentes e autônomas.
9. Não se divisa ilegalidade manifesta na dosimetria. A negativação
das circunstâncias e consequências do crime foi mantida em razão da
prática durante o repouso noturno, do abalo psicológico suportado
pela vítima e do dano material decorrente da subtração, não havendo
falar em intervenção desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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