Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.202
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
NACIONAL DE ARMAS. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO NA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ POR ANALOGIA. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
do agravo em recurso especial incidência da Súmula 182/STJ.
2. O embargante aponta omissões e contradições quanto ao
enfrentamento das teses relacionadas ao art. 156 do CPP (inversão do
ônus da prova, presunção de dolo e presunção de inocência) e ao
prequestionamento, e requer efeitos infringentes para prover o
agravo regimental e conhecer o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se,
não superado o juízo de admissibilidade por deficiência dialética,
é possível examinar matérias de mérito, inclusive prequestionamento
e teses sobre cadeia de custódia e regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm
finalidade integrativa restrita, voltada à correção de omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à
rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório.
5. O julgado apresenta fundamentação abrangente ao assentar
expressamente que o agravo em recurso especial não superou o óbice
da Súmula 83/STJ, ante a falta de cotejo analítico ou de indicação
de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
contrário.
6. Não há omissão no julgado quanto às teses de inversão do ônus da
prova, presunção de dolo e presunção de inocência, uma vez que a
análise do mérito recursal resta prejudicada pelo não conhecimento
do recurso decorrente do descumprimento do ônus dialético.
7. A apontada falta de análise individualizada sobre o
prequestionamento não configura omissão, dado que o acórdão
delimitou o julgamento ao controle da dialeticidade e à
incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade,
inviabilizando o avanço ao mérito sem o enfrentamento específico dos
óbices.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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