Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.219.129

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÓBICE DA SÚMULA Nº 518/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182 do STJ e nos arts. 21-E, V, e 253 do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A agravante foi condenada pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão, em sua residência, de 996,38g de maconha, duas armas de fogo, carregadores e munições, no contexto da "Operação Chiusura". 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão e 510 dias-multa. Foram mantidos o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico privilegiado e o perdimento do veículo apreendido. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 518/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou a Súmula nº 182 do STJ em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia à agravante demonstrar, de forma concreta e particularizada, que a pretensão recursal poderia ser acolhida sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante simples revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual. 7. No caso, a defesa não demonstrou, de forma concreta e particularizada, como seria possível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem revolvimento do acervo fático-probatório, que envolveu a apreensão de droga, armas, munições e anotações, em contexto de investigação voltada à apuração de organização criminosa. 8. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 518/STJ, pois a defesa apenas afirmou que o recurso especial estava fundado em violação a lei federal, sem demonstrar, de modo analítico, a inaplicabilidade desse óbice ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

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