Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.094
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame do acervo fático-probatório e na inviabilidade de conhecimento pela alínea c quando o dissídio é apoiado em fatos. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na ação de restituição de valores, em que se revogou a gratuidade de justiça no curso do processo. 3. A Corte de origem manteve a revogação da gratuidade por ausência de comprovação de hipossuficiência, reputou indevidos honorários recursais e afastou a litigância de má-fé, julgando o agravo conhecido e não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC ao afastar a presunção de hipossuficiência com base em elementos pretéritos; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 369 e 371 do CPC na valoração de “prints” de redes sociais sem autenticação e sem adequada motivação; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso, consistente na ausência de documentação mínima apta a comprovar a hipossuficiência, relativamente à alegada violação dos arts. 98 e 99 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à capacidade econômica e à valoração de elementos informativos de redes sociais, relativamente às alegadas violações dos arts. 98, 99, 369 e 371 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a demonstração do dissídio jurisprudencial é deficiente, sem cotejo analítico e sem similitude fática adequada, e, de todo modo, o dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente, como a ausência de comprovação documental mínima da hipossuficiência.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente à capacidade econômica e à valoração de provas.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é deficientemente demonstrado e não há cotejo analítico com similitude fática, sendo inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, alíneas a e c; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 369 e 371. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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