Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.090
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial, tendo em vista a inexistência de afronta aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se determinou a reserva de 40% do total devido ao procurador da parte demandante e a expedição de alvarás.
3. A Corte de origem manteve a decisão de destaque dos honorários contratuais, reconhecendo a preclusão dos cálculos homologados, a anterioridade do pedido de reserva em relação às penhoras supervenientes e a inexistência de prejuízo à parte executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissões ou obscuridades não enfrentadas pelo acórdão recorrido; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por deficiência de fundamentação, uso de conceitos indeterminados e ausência de enfrentamento de argumentos sobre penhora no rosto dos autos e devolução de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente, a preclusão dos cálculos, a cronologia dos atos (pedido de reserva anterior às penhoras) e a inexistência de prematuridade da reserva.
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois houve fundamentação adequada, com exame dos pontos relevantes e desnecessidade de refutar todos os argumentos quando já formadas razões suficientes de convencimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando a decisão apresenta fundamentação adequada e suficiente, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022.
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