Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.219.005
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária relativa a imóvel urbano, fundada em posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso superior ao legal. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a aquisição originária e fixou honorários recursais em 5%, totalizando 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 11, 489, II, e 1.013, § 3º, IV, do Código de Processo Civil e; (ii) saber se ocorreu violação do art. 1.238 do Código Civil quanto ao animus domini, à alegada precariedade e à continuidade da posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238, do CC), porque, na espécie, o acórdão recorrido reconheceu posse pública, contínua e sem oposição desde 2003, pelo que a pretensão recursal de rever tais premissas demanda o reexame do acervo fático- probatório.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, no caso concreto, as alegações de violação dos arts. 11, 1.013, § 3º, IV, e 489, II, do CPC foram formuladas de modo genérico, sem demonstração específica da ofensa, e não houve oposição de embargos de declaração para suscitar negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do conteúdo fático-probatório quanto aos requisitos da usucapião extraordinária.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as alegações de violação dos arts. 11, 1.013, § 3º, IV, e 489, II, do CPC são genéricas, sem demonstração específica da ofensa e ausentes de prévia oposição de embargos de declaração.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 489, II, e 1.013, § 3º, IV; CC, art. 1.238. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.094.868/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.073.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 2.736.821/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.589.874/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026.
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