Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.987
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULAS DE
INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula
283/STF e não conhecimento
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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