Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.920
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para pagamento de quantia em dinheiro decorrente do fornecimento de materiais de construção. O valor da causa foi fixado em R$ 24.766,45. 3. A sentença julgou totalmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 17.582,39, com atualização pela taxa Selic desde o vencimento, e fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, destacando a suficiência de notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, faturas e duplicatas, e a ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova e se os documentos apresentados são idôneos para aparelhar a ação monitória, à luz dos arts. 373, I, e 700 do CPC; e se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovante de entrega/aceite.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O afastamento das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das notas fiscais, comprovantes de entrega, boletos, faturas e duplicatas, e à inexistência de prova de fato impeditivo/modificativo/extintivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a do art. 105, III, da Constituição, fica obstado o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois versaria sobre o mesmo tema fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova escrita e ao ônus da prova nas ações monitórias. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicado à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 700, 85 §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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