Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.218.880
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por danos morais e à revisão do quantum, e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais por negativação indevida. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, condenar à repetição em dobro e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária, o dano moral in re ipsa e a restituição em dobro após 30/3/2021, majorando os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC por deficiência de fundamentação e omissão quanto ao dano moral; (ii) saber se houve afronta aos arts. 14 do CDC e 927 e 186 do CC por ausência de falha, de nexo causal, inexistência de negativação e dano moral não configurado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à configuração de dano moral por negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão estadual examinou amplamente a controvérsia, atribuiu o ônus da prova aos fornecedores, reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária e afirmou o dano moral in re ipsa pela negativação. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da ocorrência de negativação, da falha na prestação do serviço, do nexo causal e do quantum dos danos morais, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia e fundamenta a responsabilidade e o dano moral in re ipsa. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da negativação indevida, da falha na prestação, do nexo causal e do quantum , prejudicando o exame do dissídio pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 21/10/2020.
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